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Aniversário do Umparatodos PDF Imprimir e-mail
16-Jan-2010
O UMparatodos está de parabéns pelo seu primeiro aniversário, agradecemos todos aqueles que assumidamente apoiam o projecto e todos os outros anónimos que diariamente nos visitam.
É espantoso constatar a origem de algumas das visitas, internas e de outras instituições de ensino superior e até ministérios. Isso confirma aquilo em que acreditamos e que originou a criação deste projecto, havia necessidade de informar, livremente e com a independência necessária para que cada um de nós acredite que juntos poderemos "mudar" . Agradecemos a todos pelas mais de duzentas mil visitas num ano.
 
 

Universidade do Minho – Conselho Geral

Reunião de 25 de Janeiro de 2010

Nota do umparatodos : Está previsto no Orçamento da Universidade do Minho um pequeno montante para prémios de desempenho ( 50.000) e também para opção gestionária ( 30.000). Estes valores são manifestamente baixos, embora melhores que em 2009 (0). 

2ª Nota - O Diagnóstico dos Serviços, apresentado pelo Reitor, será discutido na Reunião Extraordinária , de 8 de Março . O novo Regulamento Orgânico está agendado para a Reunião de 26 de Abril ( devendo ser aprovado pelo Reitor, mediante parecer favorável do futuro Senado Académico, a constituir brevemente). A criação de um FORUM na UM, também será debatida na Reunião Extraordinária do CG.

 

FALTAS JUSTIFICADAS para assistência a membros do agregado familiar

Na sequência de diversos pedidos sobre o regime legal das faltas justificadas, e designadamente das motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar dos trabalhadores, que são legalmente faltas justificadas (alínea e) do nº 2 do artº 189º do RCTFP), a seguir se transcrevem os normativos pertinentes sobre essa situação.
O trabalhador tem direito a faltar até 15 dias por ano, para esse efeito, em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
A estes 15 dias acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado.
Estas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço.

RCTFP
Artigo 185º
Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo II, «Regulamento»;
f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar -se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
g) As motivadas por isolamento profiláctico;
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;
l) As dadas por conta do período de férias;
m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293º;
n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis nºs 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.
3- O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4- São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos nºs 2 e 3.
REGULAMENTO - RCTFP

CAPÍTULO XI
Faltas para assistência à família
Artigo 127.º
Âmbito

O presente capítulo regula a alínea e) do nº 2 do artigo 185º do Regime.

Artigo 128º

Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1- O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2- Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
4- Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 129º

Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço.

 Cfr. "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro. PARA MELHOR CONSULTAR VÁ POR AQUI:
  Nota: 1- As remissões de normas contidas em diplomas legais ou regulamentares para a legislação revogada por efeito do artigo 18º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime e do Regulamento; 2- As disposições do capítulo vii do título ii do Regime, sobre cessação do contrato, não são aplicáveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado; 3- A entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade, revogando as disposições dos artigos 33º a 52º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66º a 113º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24º a 43º do Regime e 40º a 86º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria; 4- Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador integrado no regime de protecção social convergente tem direito a um subsídio nos termos da respectiva legislação; 5- As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar (nº 3 do artigo 239º do Regime); 6- As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244º a 248º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm-se até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no nº 1 do artigo 6º da presente lei; 7- O Despacho nº 19595/2009 de 26 de Agosto, determina que, para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo 161º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, esta deve ser interpretada no sentido de se considerarem aí abrangidos os Bombeiros Profissionais da Administração Local: Sapadores e Municipais.

 

 

 

A Circular do Conselho de Gestão revela que, finalmente, a Reitoria se mostra atenta à situação dos trabalhadores não docentes da Universidade do Minho, após anos de alheamento, e que há uma constatação - pública - daquilo que se passou em 2009, ano em que não foi previsto no orçamento da Universidade qualquer verba para alterações do posicionamento remuneratório (nem para atribuição de prémios do desempenho).
Os trabalhadores não docentes, através dos seus Representantes, ou individualmente, evidenciaram e reclamaram desta situação, que foi salientada, desde logo, na audiência pública dos Candidatos a Reitor da Universidade do Minho.
Em Reunião do órgão máximo de governo da Universidade (Conselho Geral) esta questão foi também debatida, demonstrando o Reitor estar atento à situação e empenhado em proceder de forma diferente.
Note-se, aliás, que de todo o modo teria sempre de ser prevista verba para alteração do posicionamento remuneratório, obrigatório, para os trabalhadores que já atingem em 2010 os dez pontos.
De referir, ainda, que  na Escola de Ciências, os trabalhadores uniram-se em torno desta questão e apresentaram, através do seu Representante, uma Exposição ao Reitor, para correcção das situações que entendem reunir os requisito necessários para alteração da situação profissional e/ou remuneratória.
Parece-nos que são estes os caminhos que devemos prosseguir, alertando para as desigualdades de tratamento de que o corpo de trabalhadores não docente tem sido alvo (perante outros, e no seu seio, entre diferentes elementos, muitas vezes sem impacto institucional fundamentador), e reivindicando aquilo a que temos direito. Este esforço deve ser por todos compartilhados, pois só através da nossa união alcançaremos os  objectivos pretendidos.
Maria Fernanda Ferreira
Circular nº 6 do Conselho de Gestão 
No orçamento da Universidade do Minho para 2009 não foi prevista qualquer verba para alterações facultativas de posicionamento remuneratório ou para atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores não docentes e não investigadores. Uma eventual reanálise desta situação relativamente ao ano de 2009 não tem enquadramento legal. Estando a ser preparado o orçamento para o ano de 2010, informa-se o corpo de trabalhadores da Universidade que será ponderada a afectação de verbas para fim referido, tendo em conta a dotação de Orçamento de Estado que vier a ser atribuída à Universidade do Minho.
Universidade do Minho, 4 de Dezembro de 2009
 O Presidente do Conselho de Gestão
       António M. Cunha

 

Em 2005, o governo de Sócrates aprovou a Lei 60/2005 que alterou profundamente o Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aumentando gradualmente o tempo de serviço em mais quatro anos, e a idade de aposentação em mais cinco anos, e modificando também a fórmula de cálculo da pensão com o objectivo de reduzir o seu valor.
Depois, esse mesmo governo procedeu a mais duas alterações importantes. Em 2007, através da Lei 52/2007, introduzindo o chamado "factor de sustentabilidade", que é um factor que reduz o valor da pensão no momento da aposentação, e uma nova formula de actualização das pensões dos que já se aposentaram, que tem impedido qualquer melhoria nas pensões. E em 2008, através da Lei 11/2008, alterou as condições da aposentação antecipada.
Estas continuas alterações do Estatuto da Aposentação num período de tempo tão reduzido, para além de revelarem grande incompetência técnica, têm provocado grande instabilidade, insegurança e profunda insatisfação nos trabalhadores da Administração Pública o que foi agravado pelo facto de terem determinado a perda de direitos importantes pelos trabalhadores, direitos esses que o Estado, como pessoa de bem que devia ser, mas que não tem sido, tinha-se comprometido a respeitar no momento da contratação do trabalhador, já que esses direitos integravam também a contrapartida pelo trabalho a prestar pelo trabalhador.
Apesar destas múltiplas alterações do Estatuto da Aposentação verificadas depois de 2005, Sócrates considerou que ainda não eram suficientes e pretende agora, utilizando a Lei do Orçamento para 2010, introduzir mais três alterações importantes no Estatuto da Aposentação que, a serem aprovadas, determinarão uma redução significativa no valor das pensões dos trabalhadores que se aposentaram até 2014 como se mostra neste estudo.

O GOVERNO PRETENDE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA BAIXAR O SEU VALOR

Actualmente a pensão dos trabalhadores que ingressaram na Administração Pública antes de Setembro de 1993 e que se aposentem, resulta da soma de duas pensões (P=P1+P2), valor que depois é ainda reduzido pelo chamado "factor de sustentabilidade" (em 2010, o factor de sustentabilidade é 1,65%, o que determina que a pensão seja reduzida neste valor). .

A primeira pensão (P1) correspondente ao tempo de serviço realizado pelo trabalhador até 31.12.2005. A segunda pensão (P2), correspondente ao tempo de serviço realizada pelo trabalhador depois de 01/01/2006.

A primeira pensão (P1) é calculada da mesma forma que era até 2005, isto é, com base no Estatuto de Aposentação que existia até 2005 (artº 1º da Lei 52/2007 republicado na Lei 11/2008), ou seja multiplicando a "remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto de Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência" na data de aposentação por uma fracção em que o numerador "é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31.12.2005" e o denominador é o numero total de anos de serviço que o trabalhador deverá possuir para ter direito à pensão completa, que consta do Anexo II da Lei 52/2007 A formula matemática é P1=R x Ti/C , em que R é a remuneração na data de aposentação menos a quota para efeitos de aposentação e sobrevivência; Ti é o numero de anos de serviço até 31.12.2005; e C o numero de anos de serviço que o trabalhador tem de ter na data de aposentação para ter direito à pensão completa.
A segunda pensão (P2) é calculada da mesma forma que é a da Segurança Social tendo como base os salários anuais recebidos pelo trabalhador depois de 1 de Janeiro de 2005.
O que o governo pretende agora fazer é alterar a formula de cálculo da 1ª pensão, ou seja, do P1 , que deixaria de ser calculada com base no salário da data da aposentação (o R da formula matemática) e passaria a utilizar o salário recebido pelo trabalhador em 2005 revalorizado (aumentado) com base na subida de preços verificada depois de 31/12/2005, mas com uma nuance importante. Nessa revalorização não entrava o aumento de preços verificado no ano em que o trabalhador se aposentasse nem no ano anterior. Em relação ao 2010, por força artº 5º do Decreto-Lei 323/2009, o aumento de preços verificado em 2010, em 2009 e em 2008 não são utilizados, ou seja, para os trabalhadores que se aposentarem em 2010, o vencimento que receberam em 2005, e que servirá de base de calculo da pensão correspondente ao tempo de serviço realizado até 31.12.2005, será revalorizado tomando como base a subida dos preços verificada apenas em 2006 e 2007. E isto poderá determinar que seja um salário inferior ao que recebem em 2010. Se isso suceder, a 1ª pensão, ou seja, o P1 será inferior ao que se obteria tomando como base o vencimento actual.
Em relação a esta alteração transcreve-se da pág. 32 do Relatório do OE 2010 a seguinte passagem, porque ela é esclarecedora dos objectivos do governo," o valor da pensão da aposentação (P) dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 1993 resulta de duas componentes: a primeira (P1) correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, e a segunda (P2) relativa ao tempo de serviço posterior a 31.12.2005, aplicando-se a cada uma delas as regras em vigor no respectivo período. Assim, para a primeira componente, a remuneração relevante é definida nos termos do Estatuto da Aposentação, enquanto, na segunda componente, a remuneração de referência tem em conta toda a carreira contributiva desde de 1 de Janeiro de 2006. O Estatuto de Aposentação determinava que remuneração relevante seria a última remuneração referida à data de aposentação; no entanto, uma vez que esta componente (P1) se refere ao tempo de serviço decorrido até 2005, a remuneração a considerar deverá ser a referente ao final do ano desse mesmo ano. Desta forma, o valor das novas pensões de aposentação a atribuir a partir de 2010 deverá ser calculada tendo em conta a remuneração auferida em 2005, actualizada para a data de aposentação segundo as regras em vigor, alterando a prática que tem vindo a ser seguida até à data considerando que a remuneração relevante é a remuneração auferida à data de aposentação".

O GOVERNO PRETENDE REDUZIR A BONIFICAÇÃO QUE TINHAM DIREITO OS TRABALHADORES COM CARREIRAS LONGAS
Actualmente, no caso de aposentação antecipada, "o numero de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento de aposentação" . Isto era para vigorar até 31/12/2014 (artº 4º da Lei 11/2008). Por ex., se em 2010 um trabalhador tivesse 40,5 anos de serviço ele podia aposentar-se com 61,5 anos de idade sem qualquer penalização, apesar da idade legal de aposentação em 2010 ser de 62,5 anos.
O governo pretende revogar esta disposição e, em sua substituição, passaria a vigorar uma outra disposição, que só devia entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2015, e que poderá ser mais desfavorável para muitos trabalhadores, que é a seguinte: "Quando o subscritor aos 55 anos de idade contar mais de 30 anos de serviço, o numero de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzida de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30 anos, no momento em que o subscritor atinja 55 anos de idade". Portanto aqui só interessa os anos de descontos completos a mais que o trabalhador tiver quando tinha 55 anos de idade, e não em qualquer outra idade. E por cada grupo completo de 3 anos a mais de descontos para além de 30, a idade legal de aposentação seria reduzida um ano. Por exemplo, se um trabalhador tinha 33 anos de serviço quando tinha 55 anos de idade, se pretender aposentar-se quando tiver 60 anos, desconta na idade legal de aposentação do ano em que se reforme um ano, e o número de anos de penalização será a diferença entre esse valor assim obtido e a sua idade.

O GOVERNO PRETENDE AUMENTAR A PENALIZAÇÃO DE 4,5% PARA 6% POR CADA ANO A MENOS EM RELAÇÃO À IDADE LEGAL DE APOSENTAÇÃO
Actualmente, no caso de aposentação antecipada, o trabalhador sofre uma redução na sua pensão de 4,5% por cada ano de idade a menos que tiver em relação à idade legal de aposentação em vigor no ano em que o trabalhador se aposente. Esta norma devia vigorar até 31/12/2014.
No entanto, o governo pretende também alterar esta norma e, em sua substituição, passaria a vigorar a seguinte: "A taxa global de redução é o produto do numero de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para aposentação pela taxa mensal de 0,5% para as pensões requeridas a partir a entrada em vigor da presente lei". Portanto, a redução deixaria de ser calculada com base no ano para passar ser calculada com base no mês. E por cada ano completo a menos passaria de 4,5%, que é a actual, para 6% (0,5% x 12 meses = 6%)

DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTAS ALTERAÇÕES E VALOR DA REDUÇÃO DAS PENSÕES DOS TRABALHADORES QUE SE APOSENTAREM ATÉ AO FIM DE 2013
De acordo com a proposta de Lei do Orçamento para 2010, todas estas alterações só se aplicam "às aposentações requeridas ou tornadas obrigatórias após a entrada em vigor da presente lei".
Por outro lado, e de acordo com o próprio Relatório do OE2010 do governo, "o impacto financeiro da introdução conjunta de duas medidas ( a remuneração a considerar ser a de 2005 e não a da data de aposentação, e o aumento da penalização de 4,5% para 6%) é estimado numa redução na despesa de pensões em cerca de 28 milhões de euros em 2010, e de 300 milhões de euros , em termos acumulados, até 2013 devendo ainda ter consequências importantes a médio e a longo prazo (pág. 33). Como a CGA prevê que o número de trabalhadores que se aposentem em 2010 seja de 22.500, dividindo a "poupança" de 28 milhões de euros por este número dá uma redução media na pensão anual dos trabalhadores que se aposentem em 2010 de 1.244 euros.
É evidente que é um valor médio, alguns terão uma redução menor e outros muito maiores. Mas o valor médio anual de 1.244 euros na pensão dos novos aposentados, porque serão estes a quem se aplicará as novas regras, dá bem uma ideia da violência e injustiça que representa esta medida do governo.

O CONGELAMENTO NA FUNÇÃO PÚBLICA VAI SER UTILIZADO PELOS PRIVADOS PARA TENTAR IMPOR O MESMO AOS OUTROS TRABALHADORES E O SIMULACRO DE UMA NEGOCIAÇÃO
No período 2000-2009, em todos os anos, com excepção de 2009, o poder de compra dos salários dos trabalhadores da Administração Pública registou um importante e continuada redução o que determinou que, no inicio de 2010, o seu poder de compra seja inferior, ao de 2000, em quase 7%. Apesar disso, o governo pretende impor o congelamento dos salários em 2010. De acordo com declarações do Ministro das Finanças feitas durante a sessão publica de apresentação do OE de 2010 só poderão aumentar os prémios, o que significa que, tal como aconteceu em 2009, para a generalidade dos trabalhadores as carreiras (mudança de posição remuneratória) continuarão congeladas em 2010.
De acordo com o artº 5º da Lei 23/98 "é garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de negociação colectiva", direito esse que é exercido através dos seus sindicatos. E segundo o artº 6º da mesma lei, são obrigatoriamente objecto de negociação colectiva, entre diversas matérias, as referentes a vencimentos e a pensões. No entanto, mesmo antes de ter começado as negociações com os sindicatos (só se iniciam em 9.2.2010) o ministro das Finanças já veio dizer publicamente que os salários dos trabalhadores da Função Pública seriam congelados em 2010 e feitas alterações importantes no Estatuto de Aposentação. Fica assim claro que o governo pretende transformar mais uma vez a negociação num autêntico simulacro, mostrando que não respeita a lei.
O congelamento de salários que o governo pretende impor aos trabalhadores da Administração e o simulacro de negociação que pretende fazer, vão afectar também os trabalhadores do sector privado, porque os patrões irão inevitavelmente aproveitar o mau exemplo dado pelo governo para tentar impor aos restantes trabalhadores aumentos muitos reduzidos, ou mesmo o congelamento dos salários, para assim recuperar rapidamente os lucros perdidos devido à crise, e também sentir-se-ão apoiados na sua atitude para continuar a não respeitar o direito à contratação colectiva.
Para além disso, este congelamento contribui para a redução da capacidade aquisitiva da população, reduzindo o mercado interno, o que agravará a crise que o País enfrenta, na medida que aumentarão as dificuldades das empresas para vender o que produzem. Para concluir basta ter presente os seguintes dados. Em 2005, o valor das remunerações certas e permanentes recebidas só pelos trabalhadores da Administração Central foram 8.557,6 milhões de euros. Para 2010 estão previstos no OE2010 apenas 8.223,8 milhões de euros que correspondem, a preços de 2005, a 7.425,5 milhões de euros, ou seja, menos 1.132 milhões de euros do que em 2005.
Por outro lado, entre 2005 e 2009 foram destruídos em Portugal 72.832 postos de trabalho na Administração Pública, pois o número de trabalhadores passou de 747.880 para 675.048 (pág. 32 do Relatório do OE2010). Tudo isto contribuiu para o aumento do desemprego em Portugal, nomeadamente de jovens, pois a Administração Pública era, no passado, o principal empregador de jovens licenciados. E o governo pretende continuar esta destruição intensa de postos de trabalho no futuro (pelo menos mais 67.500 até 2013), o que agravará ainda o grave problema do desemprego em Portugal.
27/Janeiro/2010
[*] Economista, ">f7a4136b3ba24b56400277f2339b7b35
Este artigo encontra-se em http://resistir.info/ .
Actualizado em ( 02-Fev-2010 )
 
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