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PESSOAL NÃO DOCENTE DA UM que recebeu a medalha no Dia da Universidade PDF Imprimir e-mail
12-Mai-2010

PESSOAL NÃO DOCENTE DA UM
que recebeu a medalha no Dia da Universidade
Nome Categoria Unidade Orgânica D.E.UM Anos UM Anos FP
Amaro António Magalhães Rodrigues Técnico Superior EENG Departamento de Biologia 14-06-1984 27 30
Luís Fernando Oliveira Fontes Técnico Superior UA Unidade de Arqueologia 31-07-1987 24 30
Manuel José Cabrita Romero Técnico Superior EENG Departamento Eletrónica Industrial 30-10-1981 30 30
Maria Alice Fortunato M Soares Assistente Técnica MNS Museu Nogueira da Silva 20-01-1983 28 30
Maria Francisca Rangel Gama Lobo Xavier Faria Maltez Técnico Superior CC Conselho Cultural 04-02-1982 29 30
Maria do Sameiro Rodrigues Fernandes Assistente Operacional ILCH Instituto de Letras e Ciências Humanas 01-01-1982 30 30

 













Caros Colegas

Parece-me da mais elementar justiça dar relevo neste espaço  (criado para dar conta de assuntos de interesse para todos), aos nomes dos colegas que este ano receberam a medalha da Universidade e, em nome de todos os trabalhadores, demonstrar o nosso reconhecimento pelos longos anos de dedicação e empenho que tanto contribuíram para o crescimento da instituição. Para eles, os nossos parabéns e agradecimentos!

Não posso, contudo, deixar de colocar a Academia a par das dificuldades insólitas levantadas perante este gesto bem-intencionado. 

Nunca equacionei que o acesso aos nomes dos colegas medalhados da UMinho pudesse revelar-se uma tarefa hercúlea, e que esse acesso só fosse concedido após intervenção de uma entidade externa! 

Não há bom senso suficiente na UM para que esta possa funcionar direito e dentro do Direito por si mesma?!

Aqui deixo o registo deste episódio para que cada um avalie a situação por si mesmo: 

Após algumas tentativas informais, todas frustradas no acesso aos nomes, junto dos responsáveis do Serviço que organizou a cerimónia, acabei por solicitar, no dia 21 de fevereiro, através de Requerimento, ao Reitor da Universidade do Minho, o acesso à informação (por consulta ou fotocópia) relativa aos nomes dos trabalhadores não docentes aos quais foi publicamente atribuída, na Cerimónia do dia 17 de fevereiro (Dia da Universidade do Minho), a medalha da Universidade, em virtude dos anos de serviço na função pública e na Universidade.

Embora este pedido fosse formulado ao abrigo do disposto na Lei nº 46/2007, de 24 de agosto (LADA) não teve qualquer resposta, o mesmo tendo acontecido com dois pedidos enviados por email, no dia 2 de março, ao Administrador.

Posteriormente, no dia 8 de março acabei por apresentar um novo Requerimento ao Reitor, que teve igual destino, ou seja, não foi respondido, nem sequer me foi dada qualquer explicação para tal facto.

Ora, como é óbvio, trata-se informação de acesso livre e generalizado, e que anualmente é elaborada na Direção de Recursos Humanos, para efeitos da atribuição das referidas Medalhas no Dia da Universidade.

Por outro lado, essa informação costumava até ser difundida no órgão de divulgação da Universidade do Minho - Boletim da Universidade (por mim criado e coordenado, conforme expresso no competente Despacho Reitoral, quando era Reitor o Professor Sérgio Machado dos Santos). Além do mais, como acima referido, é motivo de orgulho e regozijo para todos nós termos no nosso seio trabalhadores que dedicaram tantos dos seus anos ao serviço da Universidade (lamentavelmente, as publicações "oficiais" não lhes deram qualquer registo).

Assim sendo, perante a situação acima descrita, de absoluto desrespeito pelo exercício do direito fundamental, e constitucionalmente consagrado, à informação e ao arquivo aberto, vi-me obrigada a apresentar uma Queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).

Esta entidade pública viria a notificar a Universidade do Minho para se pronunciar, sendo que apenas então, passados quase dois meses, no dia 16 de abril, recebi, através do Administrador o Mapa que agora se difunde - atido aos precisos termos em que o pedido fora formulado, de modo que dele não constam os nomes dos trabalhadores que não puderam comparecer na Cerimónia, embora tivessem sido também agraciados com as Medalhas da Universidade, por reunirem os requisitos necessários para o efeito, a saber:

Edite Maria Ribeiro Valmor Silva Pinto Carvalho, Assistente Técnica (SD), 29 anos na UM e 36 FP, Eugénio Constantino Carvalho Silva, Assistente Operacional (BPB), 30 anos na UM e 30 na FP, José Rodrigues Cunha, Assistente Técnico (SD), 28 anos na UM e 30 na FP.

Acresce ainda, no que respeita ao direito à informação, que há outros Requerimentos pendentes, e sem qualquer resposta, embora respeitando a matérias essenciais para a defesa dos nossos direitos, designadamente, relativa ao SIADAP.

Neste particular, e embora tenham sido já  produzidos numerosos Pareceres da CADA que elucidam de vez que a documentação respeitante às diferentes fases do processo, incluindo as fichas de outros trabalhadores avaliados, devem ser facultadas, quando requeridas nos termos da lei, e também decisões de Tribunais Superiores a concluir pelo direito de acesso neste âmbito (conforme temos difundido neste espaço), vemos que persiste - e tem sido erradamente propagandeado - o mito da "confidencialidade" absoluta, pelo que se alerta a todos os interessados que façam valer os seus direitos, quando tal se revele justificado.

Maria Fernanda Ferreira

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 08369/11
Data do Acordão: 08-03-2012
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

LADA, SIADAPAVALIAÇÃO DO DESEMPENHO 

Sumário:

As fichas anuais com a avaliação do desempenho de um servidor do Estado não contêm, em regra, nada de íntimo, pelo que estão efectivamente cobertas pelo princípio geral do arquivo aberto decorrente do art. 268º-2 CRP e da LADA, sendo por isso de livre acesso público. 
Em 14 de Abril de 2011, o Requerente reclamou da avaliação do desempenho que lhe foi atribuída no ano de 2011
O Requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que emitiu o Parecer de fls. 145, e seguintes, de 8 de Junho de 2011.
/.../
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
Ora, relativamente à publicidade das avaliações de desempenho de servidores públicos, a Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, refere no artigo 44.º que: (...)
E a Portaria 437-B/2009 prevê o seguinte no seu art. 42º(--)
Estas normas devem ser interpretadas de acordo com o cit. art. 5º da LADA e o cit. art. 268º-2 da CRP, e seus pressupostos lógicos e teleológicos: a transparência da Adm. Púb. e o princípio do arquivo aberto visam proteger o interesse comum e a democracia.
Se a documentação da avaliação do desempenho contiver, como é normal suceder, apenas apreciações de natureza funcional, será acessível a qualquer pessoa e sem restrições, ou seja, será acessível mesmo por quem não demonstre ser portador de um interesse juridicamente qualificado segundo o princípio da proporcionalidade.
 /.../
Resulta, assim, evidente, a opção do legislador em subordinar o sistema de avaliação ao princípio da transparência. Não aceitar a transparência, neste domínio, inibiria decisivamente a possibilidade de o direito de acesso poder constituir pressuposto esclarecido de avaliação na utilização de meios graciosos ou contenciosos por requerentes que pretendam impugnar as respectivas avaliações de desempenho.
É, por isso, dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a quaisquer documentos administrativos na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal).
Não existem, em regra, motivos para inviabilizar o acesso por terceiros a documentos respeitantes à avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, porque não está em causa informação respeitante à reserva da intimidade da vida privada, tratando-se apenas do conhecimento de apreciações ou juízos meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. Sendo esse o caso, tal informação é acessível por terceiros, mesmo sem a autorização escrita dos avaliados.
Enfim, de acordo com o quadro legal e doutrina expostos, se os documentos relativos aos procedimentos de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública contiverem apenas apreciações de natureza funcional, eles não serão documentos nominativos, sendo, pois, de acesso livre e generalizado. E mais:
ainda que dos documentos conste informação de natureza nominativa, o requerente tem o direito de aceder a eles, mesmo que essas informações respeitem a terceiros, na medida em que tenham interferido na classificação de serviço que lhe foi atribuída e a pretendam impugnar.
Em suma, as fichas anuais com a avaliação do desempenho de um servidor do Estado não contêm, em regra, nada de íntimo, pelo que estão efectivamente cobertas pelo princípio geral do arquivo aberto decorrente do art. 268º-2 CRP e da LADA, sendo por isso de livre acesso público.
Não é, assim, exigível um interesse directo, pessoal e legítimo do requerente.
O poder de a Administração recusar o acesso à sua documentação é um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidadeque só deve ser invocado quando o mesmo for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma.
Texto integral em:

Circular ADM-02/2012 - Procedimentos a adotar na marcação do Plano de Férias de 2012

Em Portugal, em geral, e na Universidade do Minho, em particular, fala-se demasiado em reserva no âmbito da administração pública.

É muito grande a esfera daquilo que se entende dever colocar fora dos olhos da academia. Olha-se com desconfiança para quem pede informação. Se for preciso dar exemplos, é só perguntar.

Por isso, assume especial importância uma recentíssima iniciativa legislativa do governo espanhol que colocou à discussão pública um projecto de lei sobre a transparência que abrange todas as entidades públicas, universidades incluídas.

Importa consultar esse documento em http://www.leydetransparencia.gob.es/anteproyecto/index.htm

Nele se fala de "transparência", de "publicidade activa" e de "obrigações de bom governo".

Tem desde logo interesse ler o início da exposição de motivos que diz:

"O reconhecimento e a garantia do direito dos cidadãos a aceder à informação pública é uma prática de bom governo. A transparência constitui uma eficaz salvaguarda perante a má administração, dá a possibilidade aos cidadãos de conhecer melhor e vigiar o exercício dos poderes, a prestação dos serviços e a utilização dos recursos públicos e estimula os poderes pública a funcionar de modo eficiente.Um governo transparente é, por isso, um governo que gera confiança e que presta um melhor serviço á sociedade"

Publicada por ACO in http://omelhorparaauniversidade.blogspot.pt/


SIADAP - DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS /AVALIAÇÃO

(Esclarecimento da DGAEP, de 12 de Janeiro - excerto)

Estabelecimento de objetivos - Não tendo sido definidos objetivos aos trabalhadores relativamente ao ano 2011, a respetiva avaliação referente àquele ano encontra-se inviabilizada, não havendo, consequentemente, lugar ao preenchimento da ficha de auto- avaliação.

"(...)
Assunto: Aplicação da Lei nº 66-8/2007, de 28 de dezembro
(...)
•1.    O estabelecimento de objetivos e a aferição do seu cumprimento constitui a pedra de toque do SIADAP (cfr. artigos 45° e 46°, nº 1 da Lei nº 66-8/2007, de 28 de dezembro), pelo que o requisito, legalmente exigido, da existência de seis meses de serviço efetivo, para existência de avaliação, tem de ser, necessariamente, acompanhado da contratualização de objetivos para esse mesmo período mínimo de seis meses, sob pena de a avaliação se vir a apresentar como materialmente inviabilizada.
(...)
1.2 - Convém, ainda, salientar que a negociação dos objetivos do avaliado constitui um dos deveres do avaliador (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 56° da Lei nº 66-B/2007), devendo, tal como prevê o nº 1 do artigo 66° do mesmo diploma, no início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, ser efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.
1.3- Neste contexto, e não tendo sido definidos objetivos aos trabalhadores em causa relativamente ao ano de 2011, a respetiva avaliação referente àquele ano encontra-se inviabilizada, não havendo, consequentemente lugar ao preenchimento da ficha de auto-avaliação.
(...)"

INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E PASSAGEM DE CERTIDÃO. DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. LADA  

Sumário:

I - Mostra-se consagrado, no nº 2 do art. 268º da CRP, que os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos;

II - E só poderá haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, por exemplo, à segurança interna e externa, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, aos segredos comerciais e industriais;
III - As excepções ao acesso devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente, de forma a não pôr em causa a aplicação do princípio geral consagrado no artigo 5º da LADA, devendo a apreciação que se exige, em cada caso, ser concreta e não geral e abstracta, pelo que sempre competiria à Recorrente alegar e demonstrar que estavam cm causa situações e valores que obstavam ao pretendido acesso ao arquivo;
IV - No caso concreto, não se vê que obste à satisfação do direito à informação, o nº 6 do art. 6º da LADA, desde logo, porque a informação em causa não respeita a "empresas", e, ainda porque, a aplicação das restrições ao princípio do arquivo aberto deve fazer-se com observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, por estes serem materialmente informadores de toda a actividade administrativa, e, por outro lado, porque essas restrições só são legítimas se não se traduzirem numa injustificada denegação do direito à informação.
V - Assim, deverá prevalecer o direito à informação, sem que a requerente tenha sequer de alegar um particular interesse na sua satisfação (cfr. artigo 5º da LADA), o que, no entanto, fez ao alegar que os seus trabalhadores têm interesse em conhecer o conteúdo completo e integral do Relatório aqui em causa. 

(Acórdão do TCA Sul, de 20-05-2010)


SIADAP - INFORMAÇÕES ÚTEIS DA DGAEP

Segundo Ofício circular da DGAEP anexo: apenas existem condições efectivas para a avaliação quando a ficha onde constam os objectivos e competências contratualizados tenha sido assinada até pelo menos seis meses antes do final do período em avaliação (Dezembro);).

(Nesse ofício podem-se ver: 1º - Cronograma da página 5 onde estão todas as fases e datas ; 2º: Páginas 12 e seguintes - SIADAP 3)

"III - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES

SIADAP 3

14. Requisitos Funcionais para a avaliação

São os seguintes:

•·         Seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo (artº 42º, nº 2);

•·         A consideração deste (serviço efectivo) como trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços, implica que, para decisão sobre a reunião dos requisitos funcionais para a avaliação, se retirem as ausências ao serviço significativas, designadamente:

- Licenças sem vencimento/remuneração;

- Licenças de maternidade;

- Exercício de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP;

•·         Deve também considerar-se que, por força destes requisitos gerais, apenas existem condições efectivas para a avaliação quando a ficha onde constam os objectivos e competências contratualizados tenha sido assinada até pelo menos seis meses antes do final do período em avaliação (Dezembro);

•·         No caso de, no período a que respeita a avaliação, ter havido sucessão de avaliadores, a competência para avaliar pertence àquele que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado, em regra por um período mínimo de seis meses, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação (ver artigo 42.º, nºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).

•·         Caso não tenha existido contacto funcional com o avaliado, por este se encontrar em situação funcional que o não tenha permitido, deve ser obtida previamente decisão favorável do CCA."

Ora, a situação de a ficha não ter sido assinada pelo menos seis meses antes do período de avaliação equivale a ausência de contacto funcional e, por isso, aplica-se o n.º 6 do artigo 42.º da Lei, que estabelece:

"6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações."

Do mesmo ofício extrai-se ainda:

 "15. Reformulação de objectivos

•·         Existe ficha própria para o efeito, onde devem ser descritos os motivos que levaram à reformulação, nomeadamente, a identificação clara de quais as condicionantes que ocorreram e que impossibilitaram o desenrolar normal da actividade prevista. Este processo de reformulação de objectivos deve ter o acordo de avaliado e avaliador (prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador), devendo ser datado e assinado;

•·         Deve ocorrer logo que conhecidos os factos supervenientes não previsíveis que justifiquem a impossibilidade ou a não necessidade de prossecução dos objectivos previstos e/ou que aconselhem à sua reformulação total ou parcelar;

•·         Nunca deve ocorrer no fim do ciclo anual de gestão ou depois dos objectivos novos ou reformulados terem sido prosseguidos (isto é, não podem ser fixados objectivos que já foram cumpridos/superados em termos de resultado e prazos).

•·         O CCA deve ser particularmente atento e rigoroso neste aspecto."

Actualizado em ( 04-Mai-2012 )